Áreas de atuação da especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
O primeiro e mais importante é lembrar a resolução do CFO (Conselho Federal de Odontologia) que trata das especialidades da odontologia.
A consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia - Resolução: CFO - 185/93.
Art. 41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.
Art 42. As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:a) Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e, f) tratamento cirúrgico de cistos, afecções radiculares e periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manisfestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
Art 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
Art 44. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, am ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art 45. Somente poderão ser realizados, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
Art 46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico odontolígico, deverá ser o atestato de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.
Art 47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontra fora da área buco-maxilo-facial, os mesmo deverão se retirados por médicos.
Art 48. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de distúrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com o médico.
Art 49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser abrigatoriamente constituída de médico e cirurgião dentista, para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então a equipe sob a chefia do médico.Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.


Resumindo as áreas de atuação ou sub áreas são:
- Cirurgia oral (aqui incluído cirurgia de implantes e enxertos)
- Cirurgia ortognática
- Cirurgia do Trauma de face
- Cirurgia da articulação têmporo-mandibular
- Cirurgias de patologias benignas

